Resolução SE 59, de 4-6-2012
Dispõe sobre o detalhamento de
atribuições dos Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico das Diretorias
de Ensino, na área de Tecnologia Educacional
O SECRETARIO DA EDUCAÇÃO, com fundamento no disposto no inciso I
do artigo 122 do Decreto 57.141, de 18.7.2011, e considerando a necessidade de
detalhar as atribuições previstas nos incisos II, alínea “b”, VIII, IX e XIII
do artigo 73, do mesmo decreto, relativamente à atuação dos Professores
Coordenadores do Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino, na área de
Tecnologia Educacional,
Resolve:
Artigo 1º - Ao Professor Coordenador da área de Tecnologia
Educacional do Núcleo Pedagógico, além de outras atribuições estabelecidas em
legislação específica, caberá:
I – divulgar e incentivar o uso pedagógico da Tecnologia da
Informação e da Comunicação - TIC, fornecendo subsídios e orientações aos
Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico, que atuam nos
diversos componentes curriculares, para domínio da linguagem digital, com vistas
à posterior reprodução dos conhecimentos aos professores em exercício nas
unidades escolares, visando à disseminação do emprego de tecnologias
educacionais nos processos de ensino-aprendizagem;
II – orientar os professores na adoção de metodologias, que
integrem recursos tecnológicos, no desenvolvimento do currículo educacional;
III - fornecer subsídios para fomentar a autonomia dos professores
no uso da TIC em suas ações pedagógicas;
IV - orientar as equipes escolares no desenvolvimento de projetos
com recursos da tecnologia educacional;
V - atuar na capacitação de professores, de servidores, em geral,
e de estagiários em orientações técnicas ou em cursos voltados ao uso de
tecnologias de apoio pedagógico;
VI – auxiliar a equipe escolar, quando necessário, na
identificação de experiências práticas pedagógicas com recursos de TIC,
realizadas nas unidades escolares, e dar conhecimento delas ao Centro de
Estudos e Tecnologias Educacionais – CETEC da Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica – CGEB.
Artigo 2º - O Professor Coordenador de Tecnologia Educacional,
para utilização de recursos tecnológicos em ações pedagógicas, deve se
articular com o Núcleo de Informações Educacionais e Tecnologia de sua
Diretoria de Ensino.
Artigo 3º - Compete ao Dirigente Regional designar como Professor
Coordenador, no Núcleo Pedagógico, para atuação na área de Tecnologia
Educacional, até 2 (dois) docentes classificados em unidades escolares de sua
Diretoria de Ensino, observados os requisitos estabelecidos em regulamento específico.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Nota
-
Decreto nº 57.141/11.